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1447 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias, cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;
e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores, cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da anterior, ou possa prejudicá-los;
f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 326.º Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
Quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 323.º a 325.º, com conhecimento dessa situação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 327.º
Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica

Quem:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;
b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como "género", "tipo", "maneira", "imitação", "rival de", "superior a" ou outras semelhantes;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 328.º Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má fé
1 - Quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 122.º, 123.º, 157.º, 158.º, 182.º e 183.º, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Na decisão em que condenar pelo crime previsto neste artigo, o Tribunal anulará, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.
3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 329.º
Registo obtido ou mantido com abuso de direito

Quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logotipo, que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo, ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica, é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 330.º
Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade

Quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 331.º
Queixa

O procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.

Artigo 332.º
Destinos dos objectos apreendidos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 - Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

Secção III Dos ilícitos contra-ordenacionais
Artigo 333.º Concorrência desleal
Quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 319.º e 320.º é punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular.