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1450 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 352.º, o primeiro pagamento das anuidades subsequentes relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses, após a data do primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos direitos.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, mas não há lugar a qualquer pagamento de anuidades quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses e as anuidades subsequentes forem pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.
5 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.

Artigo 352.º
Sobretaxas. Revalidação

1 - As taxas a que se refere o artigo anterior podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
2 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo, caducado por falta de pagamento de taxas, dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 353.º Redução

1- Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7ª anuidade, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.
2 - Compete ao Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada neste artigo e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 354.º
Restituição

1 - O requerimento do interessado e mediante deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou decisão do membro competente desse Conselho de Administração em que tal competência seja delegada, podem ser restituídas aos interessados as taxas que se reconhecer terem sido pagas indevidamente, de acordo com critérios fixados por aquele órgão.
2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 355.º
Suspensão do pagamento

1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5 - A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 - Finda a acção, ou levantados o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo, oficiosamente ou a requerimento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 356.º
Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações, quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.
Título V Do Boletim da Propriedade Industrial
Artigo 357.º Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado mensalmente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 358.º
Conteúdo

10- São publicados no Boletim:

a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de declaração de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) As renovações e revalidações;
f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;
g) As declarações de renúncia e as desistências;
h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;
i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;