O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1449 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 342.º
Arresto

1 - O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 241.º, de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logotipos, ou na apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.
2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito de propriedade industrial e do facto lesivo dessa propriedade.
3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto previstas no Código de Processo Civil.

Secção II Do processo penal e contra-ordenacional
Artigo 343.º Assistentes
Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituir assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código, as associações empresariais legalmente constituídas.

Artigo 344.º
Fiscalização e apreensão

1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 331.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.
2 - São, sempre, apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.
3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização.

Artigo 345.º
Instrução dos processos por contra-ordenação

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 346.º
Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar coimas e sanções acessórias previstas neste Código.

Artigo 347.º
Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado; b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas; c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Título IV Das taxas
Artigo 348.º Fixação das taxas

Pelos diversos actos previstos nesta lei são devidas taxas, a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 349.º
Formas de pagamento

1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

Artigo 350.º
Contagem de taxas periódicas

1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.
2 - As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.
3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Artigo 351.º
Prazos de pagamento

1 - As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a desenhos ou modelos consideram-se incluídas nas respectivas taxas de pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do artigo anterior.
2 - As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.