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1444 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

b) Cuja qualidade, ou características, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e, ou, transformação e, ou, elaboração, ocorrem na área geográfica delimitada.

4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério, e podem ser usadas, indistintamente, por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 308.º
Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados em diploma legislativo, e enquanto não for providenciado de outro modo, são declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Secção II Do processo de registo
Subsecção I Do registo nacional
Artigo 309.º Pedido
1 - O pedido de registo das denominações de origem, ou das indicações geográficas, é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2 - A concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

Artigo 310.º
Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 307.º;
c) Constitua reprodução, ou imitação, de denominação de origem, ou de indicação geográfica, anteriormente registadas;
d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

Subsecção II Do registo internacional
Artigo 311.º Registo internacional das denominações de origem
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 309.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem, ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.
2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
3 - A protecção das denominações de origem, registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa, fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

Secção III Dos efeitos, da nulidade, da anulabilidade e da caducidade do registo
Artigo 312.º Duração
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas nesta lei, em legislação especial,