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1439 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 243.º ou 244.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação, para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade, ou prestígio, respectivamente.
3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 270.º.
4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
5 - O direito de pedir a anulação de marca registada de má fé não prescreve.

Artigo 269.º
Preclusão por tolerância

1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 270.º
Uso da marca

1 - Considera-se uso sério da marca:

a) O uso da marca tal como está registada, ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 263.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;
b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;
c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2 - Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.
3 - Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.
4 - O início, ou o reatamento, do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início, ou reatamento, do uso só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.
Artigo 271.º Caducidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 270.º.
2 - Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou inactividade, do titular;
b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 - A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:

a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;
b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado, ou reatado, o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.
6 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 272.º Pedidos de declaração de caducidade
1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, devidamente fundamentados.
3 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5 deste artigo, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.
4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.
5 - Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.
6 - Nas marcas de registo internacional, o prazo para resposta é fixado, na notificação, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
7 - Cumpre ao titular do registo, ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.