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1434 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

com a reprodução do sinal que se pretende registar;
c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logotipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;
c) As disposições legais, estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;
d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
e) Diploma de condecoração, ou outras distinções, referidas ou reproduzidas na marca, que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
f) Certidão do registo competente, comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito, se este não for o requerente;
g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 245.º.

3 - A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento, para efeito de prioridade. 4 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 237.º
Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 238.º
Publicação do pedido

1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 235.º.
3 -Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Artigo 239.º
Formalidades subsequentes

1 -Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - O despacho deve ser proferido no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.
3 - O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
4 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.
5 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação.
7 - Ao aviso de recusa provisória deve o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação da recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
8 - Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior, se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.
9 - Se, perante a resposta do requerente, os Serviços concluírem que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de três meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º.
10 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
11 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro competente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
12 - Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim em que o respectivo aviso será publicado.

Artigo 240.º
Fundamentos de recusa do registo

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 225.º;
d) Houver infracção ao disposto no artigo 228.º.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.