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1429 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:

a) A contar da data em que foi requerido; ou
b) Após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3 - Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º da presente lei.
4 - Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - O prazo referido no número anterior pode ser, a pedido do requerente, prorrogado por igual período.
7 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
8 - Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial
9 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 196.º
Concessão parcial

1 - Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações, no mesmo referidas.
3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 197.º
Alterações do pedido

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 198.º
Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:

a) O desenho ou modelo não for um desenho ou modelo na acepção do artigo 174.º;
b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 176.º ou não preencher as condições dos artigos 177.º a 181.º;
c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;
d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;
e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa utilização;
f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;
g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, em favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 199.º
Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.
Secção III Dos efeitos do registo

Artigo 200.º Âmbito da protecção
1 - O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 - Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.
Artigo 201.º
Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.