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1428 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 187.º
Unidade do requerimento

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais que um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 188.º
Pedidos múltiplos

1 - Podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - No caso a que se refere o número anterior, o conjunto constitui um todo indissociável, dando lugar a um único registo, que não pode ser separado ou transmitido parcialmente.

Artigo 189.º
Exame quanto à forma

1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 185.º a 188.º.
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem, no pedido, irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º.

Artigo 190.º
Publicação

1 - Tendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo será publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º.
2 - A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento, ou antecipação, da publicação.
3 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
4 - É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º.

Artigo 191.º
Adiamento da publicação

1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses, a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.
2 - Os pedidos de adiamento de publicação que forem apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.
4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.
5 - O pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.
6 - O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

Artigo 192.º
Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.

Artigo 193.º
Registo provisório

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.
2 - O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.

Artigo 194.º
Pedido de exame

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.
3 - Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º.

Artigo 195.º
Exame

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.