O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1423 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

3 - Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.
4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 146.º Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e para fins não comerciais;
b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido.

2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 103.º.

Artigo 147.º
Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.

Artigo 148.º
Inoponibilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º.

Secção IV Das condições de utilização

Artigo 149.º Perda e expropriação do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º.

Artigo 150.º
Obrigatoriedade de exploração

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 107.º.

Artigo 151.º
Licenças obrigatórias

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º.

Secção V Da invalidade do modelo de utilidade
Artigo 152.º Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 120.º;
c) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

Artigo 153.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 115.º.

Capítulo II Das topografias de produtos semicondutores
Secção I Disposições gerais

Artigo 154.º Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;
b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 155.º
Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Artigo 156.º
Objecto de protecção legal

1 - Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do