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1421 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º1 deste artigo, uma descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 126.º
Documentos a apresentar

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º.

Artigo 127.º Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 64.º.

Artigo 128.º
Exame quanto à forma

1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º.
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem, no pedido, irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo neste caso lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 129.º
Publicação

1 - Tendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
3 - A publicação pode, igualmente, ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.
4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame, por terceiros ou pelo próprio requerente.
5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º.5 do artigo 66.º.

Artigo 130.º
Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão do modelo de utilidade.

Artigo 131.º
Concessão provisória

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 - O título de concessão provisória é entregue ao requerente, no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 132.º
Pedido de exame

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês, a contar da data do requerimento.
3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º.

Artigo 133.º
Exame da invenção

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:

a) A contar da data em que o exame foi requerido;
b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º da presente lei.
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - O prazo referido no número anterior pode, a pedido do requerente, ser prorrogado por igual período.
7 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
8 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.