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1420 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do requerente;
b) Número da patente;
c) Título da invenção;
d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;
e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, se for caso disso;
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

Subcapítulo II Dos modelos de utilidade
Secção I Disposições gerais
Artigo 118.º Objecto

1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 - O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Artigo 119.º Limitações quanto ao objecto

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º.
Artigo 120.º Limitações quanto ao modelo de utilidade
Não podem ser objecto de modelo de utilidade:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;
b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;
c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Artigo 121.º
Requisitos de concessão

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização, do produto ou do processo em causa.

3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 122.º
Direito ao modelo de utilidade. Regra geral

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º.

Artigo 123.º
Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º.

Artigo 124.º
Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º.

Secção II Do processo de modelo de utilidade
Subsecção I Via nacional

Artigo 125.º Forma do pedido

1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) A epígrafe, ou título, que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia, utilizadas para designar a invenção, não constituem objecto de reivindicação.