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1425 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;
c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista na presente lei;
d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;
e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo um importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.
Artigo 167.º Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.
Artigo 168.º Inoponibilidade
Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º.

Secção IV Das condições de utilização

Artigo 169.º (Perda e expropriação do registo)
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º.
Artigo 170.º Licença de exploração obrigatória
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

Secção V Da invalidade do registo
Artigo 171.º Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 154.º, 155.º e 156.º;
b) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à topografia abrange objecto diferente;
c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 172.º Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º.

Artigo 173.º Caducidade
Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:
a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que ela tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

Capítulo III Dos desenhos ou modelos
Secção I Disposições gerais
Artigo 174.º Definição de desenho ou modelo
Desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura e /ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação.

Artigo 175.º
Definição de produto

1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, mas excluindo os programas de computador.