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1430 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 202.º
Duração

1 - A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 203.º
Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão "desenho ou modelo n.º", ou as abreviaturas "D M n.º".

Artigo 204.º
Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento.
2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 205.º
Uso privado

A tutela conferida pelo registo não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.

Artigo 206.º
Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a) Actos para fins experimentais;
b) Actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;
c) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;
d) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;
e) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 207.º
Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.

Artigo 208.º
Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.
2 - A ampliação, ou a redução, à escala, não afectam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 209.º
Alteração nos desenhos ou modelos

1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada, desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 177.º.
2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância, podem ser objecto de novo registo ou registos.
3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 - Os registos dos desenhos e modelos modificados a que se refere a alínea anterior caiem no domínio público no termo da sua validade.

Secção IV
Da invalidade do registo
Artigo 210.º Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:

a) Não for um desenho ou modelo, na acepção do artigo 174.º;
b) Violar o disposto no artigo 176.º, ou não preencher as condições dos artigos 177.º a 181.º;
c) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada, e que esteja protegido a partir de uma data anterior;
d) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.

2 - Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
Artigo 211.º Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos nos casos seguintes:

a) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização;