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1435 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

3 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 225.º, se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 241.º
Outros fundamentos de recusa

É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 224.º, 227.º e 237.º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º ter da Convenção da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;
b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços, idênticos ou afins, daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;
c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;
e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
f) A firma, denominação social, logotipo, nome e insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;
i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral, ou ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública;
l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;
m) Reprodução, ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrém, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.

Artigo 242.º
Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1 - É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 247.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usados por outrem com as suas marcas registadas.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.

Artigo 243.º
Marcas notórias

1 - É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra, notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se, ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 244.º
Marcas de prestígio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
2 - Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.
Artigo 245.º Declaração de consentimento
O registo de marca susceptível de confusão com marcas, ou outros direitos de propriedade industrial, anteriormente registados, exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver, e os contratos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 246.º
Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.