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1437 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.
2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, a protecção da sua marca no território das respectivas partes contratantes.

Artigo 251.º
Pedido

O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 252.º
Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.

Artigo 253.º
Alterações ao registo

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove a notificação, à Secretaria Internacional, de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção.
2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 254.º
Publicação do pedido

Do pedido de protecção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 255.º
Formalidades processuais

1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 239.º.
2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas do Acordo de Madrid e do Protocolo.

Artigo 256.º
Fundamentos de recusa

É recusada a protecção, em território português, a marcas do registo internacional, quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 257.º Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado, por iguais períodos.

Artigo 258.º
Declaração de intenção de uso

1 - O titular de registo de marca deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de cinco em cinco anos a contar da data do registo, uma declaração de intenção de uso.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando forem devidas taxas relativas à renovação.
3 - A referida declaração deve ser apresentada no prazo de um ano, que tem início seis meses antes e finda seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
4 - Não sendo apresentada no prazo e termos previstos nos números anteriores, a marca presume-se não usada, podendo a renovação do respectivo registo, no entanto, ser deferida.
5 - O titular pode, em qualquer momento, ilidir a presunção referida no número anterior, fazendo prova do uso da marca junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 - O requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode declarar a caducidade do respectivo registo, nos termos e com os fundamentos constantes deste Código.
7 - No caso previsto no número anterior, há sempre lugar a prévia notificação do titular para que proceda, no prazo estabelecido para o efeito, à prova referida do uso da marca.
8 - Nas marcas de registo internacional, o prazo de apresentação da declaração de intenção de uso conta-se a partir data do registo e, para os efeitos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, o pagamento do suplemento de taxas, ao fim do primeiro período de 10 anos, é considerado uma renovação do registo.
9 - Havendo uma extensão posterior ao registo, a declaração de intenção de uso só pode ser exigida depois de completados cinco anos, a partir da data da extensão.
10 - Pela apresentação referida no n.º 1 e pela prova de uso referida no n.º 5 podem ser fixadas taxas, nos termos do artigo 348.º deste diploma, cujo pagamento será devido no momento da prática do acto.

Artigo 259.º
Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras "Marca registada", as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente " ".