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1440 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

8 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.
9 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.
10 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
11 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo V Das recompensas
Secção I Disposições gerais
Artigo 273.º Objecto
Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado português ou por Estados estrangeiros;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza, obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;
c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou Serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;
d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
e) Quaisquer outros prémios, ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 274.º
Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 275.º
Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, constituem propriedade sua.

Secção II Do processo de registo
Artigo 276.º
Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

Artigo 277.º
Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deve juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.
2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida, ou publicada, a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.
3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções, em português, dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4 - O registo das recompensas em que se inclua referências a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio.

Artigo 278.º
Fundamentos de recusa

Para além que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente diploma;
b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;
c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;
d) Se mostre que a recompensa foi revogada, ou não pertence ao requerente.

Artigo 279.º
Restituição de documentos

1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

Secção III Do uso e da transmissão
Artigo 280.º Indicação de recompensas
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação "recompensa registada" ou das abreviaturas "'R.R.'", "'RR'" ou "RR".