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1442 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Secção II Do processo de registo
Artigo 288.º Pedido
O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de estabelecimento é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio;
b) O nome, ou a insígnia, cujo registo se pretende.
Artigo 289.º Instrução do pedido

1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.

2 - Ao requerimento devem ainda ser juntos os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, ou certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 285.º, salvo se motivos de justo impedimento obstarem à apresentação desse documento;
b) Documentos comprovativos das autorizações, ou justificações, necessárias;
c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro.

3 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos.

Artigo 290.º
Declaração de consentimento

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 245.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 291.º
Unicidade do registo

1 - O mesmo estabelecimento só pode ter um nome, ou uma insígnia, registados.
2 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.
3 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais que um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.
4 - Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.

Artigo 292.º
Publicação do pedido

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 293.º
Formalidades subsequentes

Ao registo dos nomes, e das insígnias, de estabelecimento são aplicáveis as formalidades processuais a que se refere o artigo 239.º, relativo às marcas, com as necessárias adaptações.

Artigo 294.º
Recusa

Para além que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome, ou da insígnia, é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 285.º a 287.º, 290.º e 291.º.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 295.º Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 296.º
Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome, ou na insígnia, a designação "Nome registado" ou "Insígnia registada" ou, simplesmente, "NR" ou "IR".

Artigo 297.º
Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo do nome, ou da insígnia, confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
2 - O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome, ou a insígnia, registados.