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1448 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 334.º
Invocação ou uso ilegal de recompensa

Quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;
b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações imitativas de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo;

é punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 335.º
Violação de direitos de nome e de insígnia

Quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem, é punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 336.º Violação do exclusivo do logotipo
Quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade nos termos previstos no artigo 304.º, para obter o registo de um logotipo ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;
b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logotipo já registado por outrem;
c) Usar como logotipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 287.º;

é punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 337.º Actos preparatórios
Quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 323.º a 329.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logotipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados, é punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 338.º Uso de marcas ilícitas
1 - Quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 241.º é punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular.
2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.
Artigo 339.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logotipo
Quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logotipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 287.º é punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 340.º Invocação ou uso indevido de direitos privativos
Quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma, sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 144.º, 164.º, 203.º, 259.º, 280.º, 296.º, 305.º e 313.º;
c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege;

é punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Capítulo III Do processo
Secção I Dos procedimentos cautelares
Artigo 341.º
Providências cautelares não especificadas

Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.