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1451 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.

2 - O Boletim deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

Artigo 359.º Índice
Aos serviços compete elaborar, no início de cada ano civil, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim respeitantes ao ano anterior.

Artigo 360.º
Distribuição

1 - O Boletim pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
2 - O Boletim pode também ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.