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1412 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

de dois meses a contar da data do pedido feito em Portugal.

Artigo 65.º
Exame quanto à forma

1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º.
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem, no pedido, irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 66.º
Publicação do pedido

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.
3 - A publicação pode ser antecipada, a pedido expresso do requerente.
4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações, ou expressões, que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente, como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 67.º
Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.

Artigo 68.º
Exame da invenção

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º.
4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode é concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - O pedido do requerente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período.
7 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
8 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
9 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 69.º
Concessão parcial

1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.
3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 70.º
Alterações do pedido

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 71.º
Unidade da invenção

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que uma patente, nem uma só patente para mais do que uma invenção.
2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

Artigo 72.º
Publicação do fascículo

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.