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1408 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao Tribunal o processo sobre que o mesmo recaiu.
2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o Tribunal, é expedido no prazo de 15 dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 30 dias.
4 - Quando, por motivo justificado, não possa observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao Tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

Artigo 44.º
Citação da parte contrária

1 - Recebido o processo no Tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.
3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.
4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 45.º
Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o julgador o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico, ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial

1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil.
2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 47.º
Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.

Subcapítulo II
Do recurso arbitral

Artigo 48.º
Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Artigo 49.º
Do compromisso arbitral

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do requerimento.

Artigo 50.º
Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

Título II Dos regimes jurídicos da propriedade industrial

Capítulo I Das invenções
Subcapítulo I Das patentes
Secção I
Disposições gerais

Artigo 51.º
Objecto

1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.
2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.