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1409 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.
5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

Artigo 52.º
Limitações quanto ao objecto

1 - Exceptua-se do disposto no artigo anterior:

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais, ou as substâncias, já existentes na natureza e as matérias nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais;
e) As apresentações de informação.

2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 53.º
Limitações quanto à patente

1 - As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do n.º 1, consideram-se não patenteáveis, nomeadamente:

a) Os processos de clonagem de seres humanos;
b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

3 - Não podem, ainda, ser objecto de patente:

a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência, ou a sequência parcial, de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

Artigo 54.º
Casos especiais de patenteabilidade

1 - Não é excluída da patenteabilidade:

a) Uma substância, ou composição, compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo anterior, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência, ou a sequência parcial, de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observado expressamente que a aplicação industrial de uma sequência, ou de uma sequência parcial, de um gene, deve ser concretamente exposta no pedido de patente;
c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;
d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;
e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.
3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável, ou replicável, num sistema biológico.

Artigo 55.º
Requisitos de concessão

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado, ou utilizado, em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 56.º
Estado da técnica

1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes