O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1405 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
7 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Artigo 22.º
Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos no artigo 17.º, procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 23.º
Modificação oficiosa da decisão

1 - Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores deve compreender-se no âmbito das regras gerais sobre procedimento administrativo.

Artigo 24.º
Fundamentos gerais de recusa

1 - São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas;
b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
c) A inobservância de formalidades, ou procedimentos, imprescindíveis para a concessão do direito;
d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível, independentemente da sua intenção;
e) A violação de regras de ordem pública.

2 - Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado, por ofício, para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

Artigo 25.º
Alteração ou correcção de elementos não essenciais

1 - Qualquer alteração, ou correcção, que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.
2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.
3 - As alterações, ou correcções, a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.
Artigo 26.º Documentos juntos a outros processos
1 - Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário.
2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.
3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, mas o respectivo prazo não pode, por esse motivo, ser excedido.

Artigo 27.º
Entrega dos títulos de concessão

1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial, ou arbitral, definitiva.
2 - Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 28.º
Contagem de prazos

1 - Os prazos estabelecidos nesta lei são contínuos.
2 - O ermo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Artigo 29.º
Publicação

1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
3 - Porém, salvo os casos expressamente previstos na presente lei, sendo as partes notificadas por ofício, os prazos são nele fixados, ou assinalados, e contam-se desde a sua data.
4 - As partes, ou os seus mandatários, podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido, e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido