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1468 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18.º.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 22.º
(...)

1 - (...)
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de tempo inteiro, ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de tempo inteiro."

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

Para efeitos da presente lei, são titulares de cargos políticos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Os eleitos locais das câmaras municipais e das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

Artigo 6.º
Eleitos locais

1 Os eleitos locais das câmaras municipais e das juntas de freguesia, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e ao órgão deliberativo da autarquia, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - (...)"

Artigo 3.º

A epígrafe do Capítulo IV da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (Estabelece o quadro da transferência e de atribuições e competências para as autarquias locais), é alterada para "Competências dos órgãos da freguesia".
Os artigos 32.º, 33.º e 34.º da mencionada lei passam a ser, respectivamente, os artigos 43.º, 44.º e 45.º.

Artigo 4.º

São aditados à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, 1/9, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, os artigos 6.º-A e 9.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro e meio tempo

1 - Os eleitos das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro e meio tempo têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquele, em Junho e Novembro.
2 -O valor base da remuneração do presidente das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 25%;
b) Freguesias com 10 000 ou mais e menos de 20 000 eleitores - 22%;
c) Freguesias com 5 000 ou mais e menos de 5 000 eleitores - 19%;
d) Freguesias com menos de 5 000 eleitores - 16%.

3 - A verba necessária ao pagamento das remunerações dos membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 1,8 de Setembro, é assegurada pelo Orçamento do Estado.

Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia em regime de não permanência

1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo inteiro ou meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 4,8%;
b) Freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores - 4%;
c) Restantes freguesias - 3,6%.

2 - Os vogais das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão."