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1477 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

2 - Os funcionários quando em missão de serviço podem entrar a bordo dos navios fundeados ou atracados aos cais e outros lugares designados para fundear pelas autoridades marítimas competentes, mediante a apresentação de documento específico de identificação emitido pela respectiva autoridade marítima.

Artigo 24.º
Deveres

São deveres dos funcionários, para além das decorrentes de outros diplomas:

a) Cumprir o estatuto e os diplomas regulamentares;
b) Participar nas acções de formação;
c) Cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho e as instruções determinadas pelo empregador com esse fim;
d) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento das instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e outros bens que lhe estejam confiados;
e) Dar conhecimento, através da linha hierárquica, das deficiências que verifiquem e afectem o regular funcionamento dos serviços.

Artigo 25.º
Disciplina

É aplicável aos funcionários civis do Sistema de Autoridade Marítima o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 26.º
Beneficiários

Os funcionários gozam do direito à protecção social que vigorar para os funcionários e agentes da administração pública.

Capítulo V
Formação profissional e regime de aprendizagem

Artigo 27.º
Formação profissional

1 - Os funcionários têm o direito de participação em acções de formação que incidam na progressão da carreira profissional.
2 - A formação profissional deve adequar-se ao regime de carreira, visando aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual.
3 - A preparação ou execução de acções de formação e aperfeiçoamento pode contemplar:

a) Acções de formação inicial ou prévia;
b) Acções de formação profissional;
c) Acções de aperfeiçoamento e reciclagem.

Artigo 28.º
Deveres dos participantes

1 - As acções de formação de iniciativa da administração, durante o horário normal de trabalho, são de participação obrigatória.
2 - As ausências, sem motivo de força maior, nas acções de formação previstas no número anterior são consideradas faltas injustificadas ao serviço.

Artigo 29.º
Aprendizagem

1 - O Governo definirá o regime de aprendizagem dando especial atenção às carreiras que exijam uma formação especifica profissional ou técnico-profissional.
2 - Os aprendizes serão admitidos mediante contrato administrativo de provimento, cumpridos os restantes requisitos da lei ou de regulamento.
3 - O regime de aprendizagem terá uma parte teórica que decorrerá na Escola de Autoridade Marítima e uma parte prática a decorrer no órgão da autoridade marítima a designar em cada caso.
4 - Findo o período de aprendizagem com aproveitamento seguir-se-á a promoção aos quadros.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Direitos adquiridos

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior, designadamente na área de formação, acesso, promoção ou vinculo.

Artigo 31.º
Lista de antiguidade

1 - O Chefe do Estado-Maior da Armada organizará e publicará, no prazo de 90 dias, uma lista de antiguidade, para efeitos de transição do pessoal para os novos quadros, com referência aos seguintes dados:

a) Natureza do vínculo;
b) Situação quanto à efectividade;
c) Contagem do tempo total;
d) Contagem de tempo na categoria;
e) Contagem de tempo na carreira;
f) Contagem de tempo enquanto funcionário do Sistema de Autoridade Marítima.

2 - Os interessados poderão reclamar ou recorrer da lista, nos termos gerais de direito.

Artigo 32.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar determinado no presente diploma aplica-se a legislação geral relativa ao pessoal da administração pública.

Artigo 33.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 30 º dia após a sua publicação.

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