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1479 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 5.º
Natureza e objectivos

1 - A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade na óptica da igualdade de direitos e oportunidades e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com deficiência, tendo como objectivos fundamentais e permanentes:

a) Contribuir para que as pessoas portadoras de deficiência exerçam em plenitude os direitos, as liberdades e as garantias consagrados na lei;
b) Contribuir para que a sociedade assuma o encargo da efectiva integração social das pessoas com deficiência.

2 - O Governo integrará a Comissão na estrutura ministerial, de acordo com a sua lei orgânica.

Artigo 6.º
Áreas de actuação

1 - Para a prossecução das suas finalidades, a Comissão exerce a sua actuação fundamentalmente nas seguintes áreas:

a) Investigação multidisciplinar relativa à situação dos cidadãos com deficiência e acções decorrentes de divulgação e de formação, visando atingir a igualdade de direitos e oportunidades;
b) Informação e sensibilização do público sobre os direitos dos cidadãos com deficiência e os valores da igualdade;
c) Documentação e apoio bibliográfico à investigação e às acções promovidas pela comissão;
d) Assuntos jurídicos, incluindo atendimento e informação directa aos cidadãos com deficiência.

2 - A acção da Comissão exerce-se nomeadamente através de serviços permanentes, de projectos específicos aprovados e de grupos de trabalho ad hoc.

Artigo 7.º
Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação dos cidadãos com deficiência;
b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, dando pareceres sobre projectos ou propostas de lei e suscitando a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;
c) Promover acções que levem os cidadãos com deficiência e a sociedade no seu conjunto a tomar consciência das discriminações de que estes ainda são alvo de modo a assumirem uma intervenção directa para a efectiva integração e igualdade;
d) Realizar e dinamizar investigação interdisciplinar sobre as temáticas da deficiência, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do tratamento estatístico e promovendo a divulgação dessa investigação, através da realização de seminários, colóquios, cursos e outras acções de formação;
e) Informar e sensibilizar a opinião pública, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de centro de documentação e de uma biblioteca especializada;
f) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência;
g) Realizar projectos específicos integrados nos objectivos da Comissão, nomeadamente com o apoio técnico e ou financeiro de organizações internacionais ou nacionais;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional;
i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de efectiva violação da presente lei;
j) Realizar ou apoiar quaisquer outras acções que contribuam para os objectivos da Comissão.

2 - A Comissão deverá ser consultada sobre todos os projectos de diploma com incidência na problemática da deficiência e da igualdade.
3 - A Comissão apresentará e publicitará um relatório anual sobre a situação de igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.

Artigo 8.º
Composição

1 - A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:

a) Três representantes do Governo com ligação ao emprego, solidariedade e segurança social, à educação e à saúde;
b) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes;
c) Dois representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;
d) Um representante da Ordem dos Advogados;
e) Dois representantes das centrais sindicais;
f) Dois representantes das associações patronais;
g) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

2 - Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de pessoas com deficiência que não possam falar em seu nome.
3 - O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob proposta do Ministério que tutele.

Artigo 9.º
Instalação

Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento.

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1457 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002   c) Nome do director
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