O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1480 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 10.º
Órgãos

São órgãos da Comissão:

a) O Presidente;
b) A Comissão Permanente;
c) O Conselho de Coordenação Técnica;
O Conselho Consultivo.

Artigo 11.º
Presidente

Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.

Artigo 12.º
Comissão permanente

1 - A Comissão dispõe de uma Comissão Permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles representante de uma organização de pessoas com deficiência.
2 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a Comissão Permanente ou a requerimento de um terço do seus membros, pelo menos.

Artigo 13.º
Conselho de Coordenação Técnica

1 - O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão consultivo que visa assistir os restantes órgãos nas suas tomadas de decisão.
2 - A composição, competências e funcionamento serão decididas em regulamento interno a aprovar pela Comissão.

Artigo 14.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribuir para a definição e execução de políticas relativas à deficiência.
2 - O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela Secção de Organizações Não Governamentais.
3 - O Conselho Consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo ainda funcionar em grupos restritos.
4 - O Conselho Consultivo reúne três vezes por ano e quando o presidente ou a Comissão Permanente o entender necessário e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente à deficiência.

Artigo 15.º
Secção Interministerial

1 - A Secção Interministerial do Conselho Consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão.
2 - A definição dessa áreas será feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos com incidência na problemática da igualdade e da deficiência.
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à deficiência que decorram de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela União Europeia.

Artigo 16.º
Secção de Organizações não Governamentais

1 - A Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, designadamente as que exerçam a sua actividade em todo o território nacional, e ainda por organizações cujo campo de acção ou programas visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das pessoas com deficiência.
2 - Compete à Comissão Permanente a designação das organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos.
3 - Compete à Secção, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas associações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos ou dos grupos a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 17.º
Dever de cooperação

As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes dados e informações com vista aos estudos que tenha que elaborar e ao relatório anual.

Artigo 18.º
Actos discriminatórios

1 - A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da presente lei, por acção ou omissão, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco a 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.
2 - Na prática de acto discriminatório por pessoa colectiva a coima é graduada entre 20 e 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.
3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever legal o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Páginas Relacionadas
Página 1457:
1457 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002   c) Nome do director
Pág.Página 1457