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0327 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

Artigo 4.º
(Momento da prestação das informações)

As informações referidas no artigo anterior serão facultadas à Assembleia da República:

a) Antes do envio dos contingentes militares portugueses para o estrangeiro, sem prejuízo da adopção imediata das decisões militares que ao caso couberem;
b) Semestralmente, enquanto durarem as operações;
c) Até 60 dias após as operações serem dadas por findas.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2002. - Os Deputados do PS: Marques Júnior - José Medeiros Ferreira - Miranda Calha - Acácio Barreiro - Alberto Costa - Vitalino Canas - José Saraiva - Ascenso Simões - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 53/IX
APROVA O REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ENTRE 16 E 21 ANOS

Exposição de motivos

Satisfazendo a injunção constante do artigo 9.º do Código Penal, institui-se, pelo presente diploma, um regime penal, específico para jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
São várias as razões que militam a favor deste regime.
Como se sabe, as estatísticas relativas a países ocidentais revelam que se verificou um aumento significativo da criminalidade depois da II Guerra Mundial.
Para muitos observadores a criminalidade .juvenil foi, em grande parte, responsável por este fenómeno.
Sendo difícil formular um juízo rigoroso sobre a situação portuguesa, por serem escassos e de difícil leitura os indicadores, não é ousado pensar que a delinquência juvenil possui, entre nós, características semelhantes às que foram detectadas noutros países.
Esta consideração obriga a procurar as respostas justificadas por um problema de indiscutível dimensão social.
Encontradas as reacções que melhor parecem adequar-se à prática, por menores, de factos qualificados pela lei como crime, há que encarar a situação dos jovens adultos.
Um pouco por todo o lado tem-se vindo a concluir que, embora os jovens adultos não devam ter um estatuto jurídico próprio, porquanto são já penalmente responsáveis - o direito dos jovens delinquentes corresponde como que a uma "parede falsa" entre o direito dos menores e o dos adultos - as representações sociais e as aquisições científicas apontam para a necessidade de lhes serem aplicadas soluções diferenciadas.
O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida.
Corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.
Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento, que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria.
O acesso à idade adulta tende, desta forma, a realizar-se por patamares sucessivos.
Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes.
É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções.
Nesta linha, o diploma consagra duas ideias fundamentais:

1 - A primeira consiste em assumir que os cidadãos maiores de 16 anos, sendo considerados imputáveis, estão sujeitos ás normas penais e é perante elas que devem responder. Coerentemente com a ideia da separação essencial dos sistemas penal e tutelar educativo, rompe-se com a tradição que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, representava, permitindo, embora com baixíssimos coeficientes de execução, que fossem aplicadas medidas tutelares educativas a jovens adultos.
Tal como se concebem, as medidas tutelares educativas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, sendo diferentes os postulados em que repousam. A diferente racionalidade dos dois sistemas encontra, aliás, nos jovens adultos, um momento especial de tensão, sendo tão naturais os problemas de sobreposição e de conflitos que se suscitam (equacionados no diploma que estabelece o regime de medidas tutelares educativas), como perfeitamente claros os critérios que lhes demarcam as fronteiras, ancorados que se encontram num elemento formal - a idade.
2 - A segunda ideia é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos.
Comprovada a natureza criminógenea da prisão sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores.
Aquela finalidade realiza-se, por várias formas.
Desde logo, ao nível da criminalidade geral, permitindo-se a atenuação especial da pena quando o tribunal considerar que a idade, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
No que diz respeito à liberdade condicional, baixam-se os limiares de cumprimento de pena previstos no Código Penal, o que fica em consonância com a noção de tempo etário, com a maior capacidade de reintegração social dos