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0328 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

jovens adultos e com a etiologia de uma criminalidade intrinsecamente associada a ciclos de vida. A manutenção dos pressupostos estabelecidos no Código Penal significa, por outro lado, que se deixaram incólumes os mecanismos de prevenção e de defesa social.
Já ao nível da pequena e da média criminalidade, o diploma vai no sentido da aplicação de penas de substituição. Em primeiro lugar, alargando o âmbito de aplicação das penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação, bem como prevendo um sistema mais flexível para a conversão da multa não paga. Em segundo lugar, criando três "novas" penas de substituição: a colocação por dias livres em centro de detenção, a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e o internamento em centro de detenção.
Quer evitar-se a aplicação da pena de prisão, ampliando o número de penas de substituição detentivas e adequando-as às especificidades dos jovens adultos. Em vez da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, prevê-se a pena de colocação por dias livres em centro de detenção e a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato.
Estas penas substituem uma pena de prisão aplicada, respectivamente, em medida não superior a seis meses e a três anos, consistindo a primeira num internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins-de-semana e a segunda numa privação de liberdade, de modo a que o jovem possa sair, sem acompanhamento, para exercer, no exterior, actividades escolares laborais, formativas, culturais ou desportivas. Assim, também o internamento em centro de detenção substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.
Os centros de detenção deverão possuir uma configuração arquitectónica que os distinga das prisões, salvaguardados os aspectos relativos a segurança. Localizados em espaços urbanos e disseminados pelo País, desenvolverão o objectivo de abertura à comunidade, sem o qual, em rigor, nenhuma política criminal adquirirá consistência neste domínio.
Prevê-se ainda que, quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim. Esta diferenciação permitirá a reorientação da execução das penas no que respeita a matérias que a experiência revelou problemáticas, nomeadamente a alfabetização e a escolaridade, a iniciação de actividades laborais e de formação profissional, o apoio e enquadramento psicológico, a toxicodependência e a constituição de comunidades de interesses.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se a jovens que praticam crimes.
2 - Considera-se jovem o agente que, à data da prática do facto, tem idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em razão de anomalia psíquica.

Artigo 2.º
(Legislação subsidiária)

São aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Capítulo II
Penas

Artigo 3.º
(Penas aplicáveis)

1 - Salvo as penas de prisão por dias livres e regime de semidetenção, aplicam-se ao jovem as penas previstas no Código Penal.
2 - Para além das penas previstas no número anterior, aplicam-se ainda ao jovem as seguintes penas:

a) Colocação por dias livres em centro de detenção;
b) Colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, adiante designada por colocação em semi-internato;
c) Internamento em centro de detenção.

3 - As penas previstas no n.º 2 são aplicáveis ao jovem que não tiver completado 21 anos à data da decisão em 1.ª instância, ou, independentemente da idade, quando a pena aplicada possa ser cumprida até o jovem atingir os 26 anos.

Artigo 4.º
(Atenuação especial da pena)

1 - O tribunal atenua especialmente a pena quando considerar que a idade do agente, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Se houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o disposto no artigo 73.º- do Código Penal, com as seguintes alterações:

a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido a metade;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um sexto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.

Artigo 5.º
(Dispensa de pena)

Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a um ano, ou só com multa não superior a 240 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.