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0333 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º
(Revogação)

São revogados o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 90/83, de 16 de Fevereiro.

Artigo 33.º
(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor conjuntamente com a legislação a que se refere o artigo 16.º, n.º 1.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, 2.ª parte, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, os quais entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Vera Jardim - António Costa - Alberto Martins - José Magalhães - Jorge Lacão - Ascenso Simões.

PROJECTO DE LEI N.º 54/IX
FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Governo decidiu publicar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, diploma que, sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou demasiado restritivo, no plano material, por não contemplar os pescadores de águas interiores. Por outro lado, os montantes da compensação são muito baixos e são liquidáveis a partir dos períodos mínimos considerados no seu âmbito material, o que faz com que os profissionais sejam apenas compensados a partir do 11.º dia ou do 31.º dia de imobilização, facto que o Bloco de Esquerda considera injusto.
É este diploma que o Bloco de Esquerda propõe que seja alterado, de forma a que, nas situações materiais de imobilização temporária que contemplam as compensações salariais, beneficiem os profissionais da pesca e dos trabalhadores de apoio à frota em terra, durante a totalidade do tempo de imobilização.
Por outro lado, e para que o direito ao fundo de garantia salarial seja salvaguardado, defendemos que o seu pagamento não deve depender das "disponibilidades orçamentais do fundo", tal como previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, mas que deve ser assegurado, em caso de insuficiência do Fundo, por transferência do Orçamento do Estado, fonte de receita do Fundo prevista na alínea e) do artigo 12.º do mesmo diploma.
Desta forma, o Fundo pode cumprir o seu principal objectivo: apoiar os profissionais da pesca, de águas oceânicas e interiores, de rios e rias, desde o primeiro dia de paragem e, em regra, por todo o tempo de imobilização.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) dos artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, sofre as seguintes alterações:

"Artigo 3.º
(Âmbito pessoal)

São abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais da pesca, inscritos marítimos, titulares de Cédula Marítima, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcações de pesca licenciadas para águas oceânicas e interiores, que se encontrem imobilizadas pelos motivos previstos no artigo seguinte, assim como os profissionais que exerçam actividade de apoio à frota em terra, nas mesmas embarcações.

Artigo 4.º
(Âmbito material)

1 - (...)

a) Catástrofe natural que origine a paragem das embarcações;
b) Interdição de pescar determinada por motivos excepcionais, nomeadamente de preservação de recursos, de defesa do ambiente, ou de protecção da saúde pública;
c) Mau tempo que origine falta de segurança na barra, praias e no mar, implicando o seu encerramento e a não saída para a faina durante, pelo menos, sete dias consecutivos, no caso de embarcações até 12 metros;
d) Paragem por avaria comprovada da embarcação, no caso de embarcações até 12 metros.

2 - (...)
3 - Para efeitos de aplicação do constante no n.º 1 do presente artigo, o armador da embarcação abrangida pelo referido na alínea d) deverá apresentar declaração, da entidade seguradora, comprovativa de que não recebeu qualquer compensação referente aos dias de paragem por avaria.
4 - Se o armador receber compensação da entidade seguradora pelos dias de pesca perdidos devido a avaria deverá pagar aos trabalhadores a respectiva compensação.
5 - Caso se verifique a imobilização das embarcações até 12 metros de acordo com o disposto em 1, a atribuição da compensação salarial será assegurada pelo Fundo e no caso de insuficiência deste será sempre assegurado pelo Orçamento do Estado.
6 - No caso das embarcações superiores a 12 metros que sofram uma imobilização forçada, determinada por avaria técnica, o armador deverá pagar aos trabalhadores uma compensação que equivalha, no mínimo, ao salário mínimo nacional.