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0338 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

Artigo 12.º
Oposição à execução

1 - A oposição à execução, no que se refere à dívida ao município, só pode ser deduzida com os seguintes fundamentos:

a) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou o seu sucessor, ou, sendo o que nele figura, não ser responsável pelo pagamento da dívida;
b) Falta de notificação do acto administrativo que, respectivamente, ordene a realização de obras e determine a posse administrativa do prédio, quando possa influir nos termos da execução;
c) Falsidade do título executivo, quanto também possa influir nos termos da execução;
d) Pagamento da dívida exequenda.

2 - Na execução que vise a cobrança de dívida ao município, o prazo para a oposição, quanto a todas as dívidas, é de 15 dias.
3 - Havendo oposição à execução relativamente a quaisquer outras dívidas autuadas conjuntamente ou apensadas ao processo, a execução prosseguirá quanto às dívidas que não tenham sido objecto de oposição.

Artigo 13.º
Hasta pública

Nada havendo que obste à venda do prédio ou logo que sejam decididas as questões que estejam a impedir o prosseguimento da execução, o chefe de repartição de finanças comunica-o ao presidente da câmara para que seja promovida a hasta pública, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 14.º
Venda em hasta pública

1 - Recebida a comunicação a que alude o artigo anterior, a câmara municipal promoverá a venda do prédio em hasta pública, servindo de título da transmissão da propriedade ou do direito de superfície, o acto de arrematação homologado por despacho do presidente da câmara.
2 - Compete à câmara municipal fixar a base de licitação.
3 - A hasta pública é publicitada mediante editais e anúncios a inserir, por duas vezes, em dois jornais de expansão nacional, não podendo a praça ter lugar sem que tenha decorrido um mínimo de 10 dias sobre a data da publicação do último anúncio.
4 - O arrematante terá de pagar no acto da praça um mínimo de 30% do preço oferecido e satisfazer o restante no prazo máximo de 30 dias, sob pena da arrematação ficar sem efeito e de o arrematante perder em favor do município uma quantia correspondente a 20% do mesmo preço.
5 - A arrematação ficará igualmente sem efeito, com perda da quantia referida no número anterior, se o arrematante não satisfizer pontualmente as obrigações tributárias devidas.
6 - O auto de arrematação não pode ser homologado enquanto o arrematante não pagar integralmente o preço e não satisfazer as obrigações tributárias e sem que tenham decorrido 20 dias sobre a data da praça.
7 - O despacho de homologação é publicado mediante edital e anúncio a inserir, por uma vez, em dois jornais de expansão nacional utilizados para os efeitos do n.º 3.
8 - Os direitos que caducam nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil são transferidos para o produto líquido da venda (PLV), apurado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º
Produto líquido de venda

1 - Para efeitos deste diploma, tem-se por produto líquido da venda (PLV) o preço da alienação do prédio, deduzido do preço das obras, determinado nos termos do artigo 9.º.
2 - Se o preço das obras for superior a 70% do preço da alienação, caberá ao município suportar a diferença, sendo então o produto líquido da venda correspondente à parte do preço que remanescer a esses 70%.

Artigo 16.º
Anulação da venda

1 - A anulação da venda só pode ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data da publicação que ocorrer em último lugar do despacho que homologue o auto de arrematação ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.
2 - A venda só pode ser anulada se:

a) For declarado nulo ou anulado o acto administrativo que determine a realização de obras ou a posse administrativa;
b) O imóvel não pertencer, ainda que em contitularidade, ao executado e for reivindicado pelo dono;
c) A hasta pública não tiver sido publicitada pela forma e com a antecedência prescritas no n.º 3 do artigo 14.º;
d) Tiver havido conluio na arrematação.

3 - Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 909.º do Código de Processo Civil.

Artigo 17.º
Depósito do produto líquido de venda

1 - Recebido na sequência da arrematação em hasta pública o preço da venda, o produto líquido da venda é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do chefe de repartição de finanças.
2 - O presidente da câmara municipal remete ao chefe da repartição de finanças o conhecimento do depósito e fotocópia autenticada dos seguintes elementos:

a) Auto de arrematação e despacho da respectiva homologação;
b) Editais e publicações impostas pelo artigo 14.º.

Artigo 18.º
Reclamação, verificação e graduação dos créditos

1 - Recebido o processo no tribunal tributário de 1.ª instância, a secretaria notifica o representante da Fazenda