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0339 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

Nacional no prazo de 48 horas, para que este reclame os créditos no prazo de 15 dias.
2 - O juiz, com dispensa da convocação de credores, verifica e, sendo caso disso, confirma desde logo a graduação do crédito do município, mediante sentença em que ordena o cancelamento dos registos dos direitos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
3 - Transitada em julgado a sentença que verifique e confirme a graduação do crédito do município, os autos prosseguirão os seus termos com vista à verificação e graduação dos demais créditos que hajam sido reclamados, podendo o juiz ordenar, nesta fase, a convocação dos credores.
4 - Com o trânsito da sentença a que alude o n.º 2, o que será oficiosamente notificado ao município no prazo de 48 horas, o montante recebido por este para satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 9.º, passa a constituir receita municipal.

Artigo 19.º
Notificações

1 - As notificações a que aludem os artigos 4.º, n.º 1, 5.º e 7.º, n.º 3, são feitas pelos seguintes meios cumulativos:

a) Carta registada e com aviso de recepção remetida aos titulares constantes das inscrições ao registo predial e, caso não haja coincidência de pessoas ou o prédio não esteja descrito, também aos titulares constantes dos averbamentos à matriz predial;
b) Editais a afixar nos locais habituais e anúncios publicados, por uma vez, em dois dos jornais mais lidos na localidade, sendo um deles de expansão nacional.

2 - As notificações feitas pelo meio referido na alínea a) do número anterior produzem todos os seus efeitos se forem apenas recebidas por um titular do direito de propriedade ou do direito de superfície.
3 - Caso todas as cartas sejam devolvidas, mesmo que não assinadas, juntar-se-ão os subscritores ao processo, considerando-se as notificações validamente feitas, nas moradas constantes do registo e/ou da matriz, 20 dias após a data da publicação do anúncio que ocorrer em último lugar.

Artigo 20.º
Prazos

1 - Os prazos fixados neste diploma são contínuos e seguem o regime do artigo 279.º do Código Civil, não se suspendendo contudo durante as férias judiciais.
2 - São considerados urgentes, não se suspendendo durante as férias judiciais, os processos que corram em quaisquer tribunais, designadamente para conhecimento de questões prejudiciais à execução fiscal.
3 - As acções relativas a direitos reais sobre prédios objecto de intervenção ao abrigo do presente diploma que obstem à execução fiscal ou nela intercedam seguem o regime do processo sumário, independentemente do valor.

Artigo 21.º
Delegação de competências

As competências cometidas à câmara municipal e ao presidente da câmara pelo presente diploma são delegáveis nos termos gerais.

Artigo 22.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, relativo ao Regime do Arrendamento Urbano.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bruno Dias - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 57/IX
LEI DE BASES DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

A família é uma instituição primordial e fundamental na organização da vida em sociedade, que progressivamente tem vindo a ser objecto de estudo independente das ciências sociais, não lhe sendo atribuído pelo legislador a merecida relevância e autonomia no plano social, económico e cultural.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento essencial e fundamental da sociedade e atribui ao Estado a obrigação de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado".
Pretende-se com a presente iniciativa legislativa criar um instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
Neste sentido, parece-nos oportuno a elaboração de um diploma que dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração, deste modo a sistematização que presidiu à elaboração do presente diploma realça a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal.
É intenção do CDS-PP estabelecer as linhas orientadoras de uma política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa e sobretudo eficaz, quer do legislador quer da Administração Pública.
A família confronta-se com novas realidades sociais, inesperadas e imprevistas, que anunciam novos e inéditos