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0342 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

Capítulo IV
Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXVI
(Família e saúde)

1 - O Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.
2 - O Estado facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil.

Base XXVII
(Família e educação)

1 - O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.
3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
4 - O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches, ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.
5 - O Estado apoiará o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola.

Base XXVIII
(Família e habitação)

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXIX
(Família e trabalho doméstico)

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho.

Base XXX
(Família e cultura)

Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família, favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.

Base XXXI
(Família e segurança social)

1 - Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 - O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio á família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXXII
(Família e fiscalidade)

1 - Incumbe ao Estado tornar medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 - O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de constituírem família.

Base XXXIII
(Família e ambiente)

1 - O Estado promoverá acções de formação e informação de forma a que seja possibilitado às famílias serem o garante de uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.
2 - Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

Base XXXIV
(Família e urbanismo)

1 - Serão criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer, na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.
2 - A política de urbanismo do Estado terá em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

Base XXXV
(A família como unidade de consumo)

1 - A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.
2 - O Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional.

Base XXXVI
(Família e comunicação social)

1 - O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da unidade familiar, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social.