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0337 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

b) Os titulares do imóvel tenham sido notificados nos termos do artigo 19.º.

4 - Decretado o arresto, a câmara municipal fica constituída como depositária do imóvel.
5 - A apreensão não inibe a realização das obras por qualquer dos titulares ou por usufrutuário.
6 - Os embargos e recursos relativos à providência são entregues na secretaria do tribunal tributário.
7 - Para efeitos de embargos de terceiro, o prazo a que alude o n.º 3 do artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é reduzido para 20 dias e conta-se desde o dia em que tiver sido lavrado o auto da posse administrativa.
8 - O arresto só caduca nos seguintes casos:

a) Declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que ordene a realização de obras ou que determine a posse administrativa do imóvel;
b) Prestação de caução adequada;
c) Conclusão das obras sem intervenção da câmara municipal.

9 - A caução a que alude a alínea b) do número anterior é prestada em favor da câmara municipal pelo valor provável das obras, estimado por aquela para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º, acrescido de 15%.
10 - Se a caução for prestada por garantia bancária ou seguro de caução, estas têm de ser incondicionais, exigíveis à primeira interpelação e só libertáveis mediante deliberação da câmara municipal.

Artigo 9.º
Determinação do preço das obras

1 - Para determinação das obras promovidas pela câmara municipal, ter-se-á em conta:

a) O custo directo das mesmas;
b) Os encargos com empréstimos contraídos ao abrigo deste diploma;
c) O custo de amortização e reintegração dos equipamentos afectos às obras realizadas por administração directa;
d) Uma percentagem a fixar pela câmara municipal, a título de encargos administrativos, até um máximo de 10% do custo directo das obras.

2 - O crédito do município pelo preço das obras goza de privilégio imobiliário especial, graduado em primeiro lugar e com exclusão de qualquer outro até à concorrência do seu montante, sobre o prédio beneficiado.
3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º, o crédito do município considera-se reduzido a 70% do preço das obras.

Artigo 10.º
Pagamento voluntário

1 - Concluída a intervenção, o presidente da câmara notifica os obrigados para procederem ao pagamento voluntário do preço das obras, em prazo certo, que não pode exceder 60 dias.
2 - Expirado o prazo de pagamento voluntário, o arresto que haja sido decretado converte-se em penhora do imóvel, mediante despacho do presidente da câmara, a quem cabe requerer o respectivo registo.
3 - Se o prédio não tiver sido arrestado, o presidente da câmara remete ao chefe de repartição de finanças certidão da dívida de que conste a identificação do prédio, para que este promova de imediato a respectiva penhora nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando contudo a câmara municipal constituída como depositária e não havendo lugar às formalidades prescritas nas alíneas a) e c) do seu artigo 231.º.
4 - Os embargos de terceiro quanto a prédios que não tenham sido arrestados ao abrigo do presente diploma são apresentados na repartição de finanças, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 8.º quanto ao prazo para o efeito fixado.

Artigo 11.º
Execução fiscal

1 - A execução fiscal segue os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - É competente para a instauração da execução a repartição de finanças da localização do prédio.
3 - Os titulares do imóvel são solidariamente responsáveis pela dívida ao município.
4 - Recebida a certidão da dívida remetida pela câmara municipal, será instaurada a execução e promovida simultaneamente a citação do executado, do cônjuge, dos credores com garantia real sobre o prédio beneficiado, dos credores desconhecidos, dos sucessores dos credores preferentes e do chefe de repartição de finanças do domicílio dos devedores.
5 - As citações têm por função:

a) A dos executados, para deduzirem oposição à execução e requererem o pagamento em prestações ou a dação em pagamento das dívidas cujas certidões hajam sido apensadas à da dívida ao município e para pagarem a última na sua totalidade, atento o disposto no n.º 8;
b) A dos cônjuges, para requererem, sendo caso disso, a separação judicial de bens;
c) A dos dirigentes do órgão da execução fiscal, para os efeitos do artigo 241.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
d) A dos demais interessados, para reclamarem os seus créditos.

6 - O prazo de reclamação de créditos é de 15 dias.
7 - Salvo quanto ao representante da Fazenda Pública, o prazo para a reclamação de créditos conta-se do termo dos éditos publicados para a citação dos credores desconhecidos nos termos do n.º 4.
8 - A citação dos credores deve mencionar que o prazo para a reclamação de créditos corre independentemente da venda e que esta será promovida pela câmara municipal, mediante hasta pública.