O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0341 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

3 - O Estado desenvolverá medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, dando especial relevância às famílias de imigrantes.

Capítulo II
Dos objectivos

Base XII
(Globalidade, integração e coerência da política familiar)

O Estado criará e desenvolverá medidas que garantam a globalidade, integração e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XIII
(Família e qualidade de vida)

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.

Base XIV
(Direito a viver em família e com a família)

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XV
(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

O Estado promoverá a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI
(Protecção à maternidade e paternidade)

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XVII
(Protecção às famílias numerosas)

O Estado criará condições e incentivos especiais para a protecção e apoio às famílias numerosas, nomeadamente em termos fiscais e económicos.

Base XVIII
(Protecção da criança)

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XIX
(Garantia do exercício do poder paternal)

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XX
(Famílias monoparentais)

O Estado garantirá a igualdade de direitos às famílias monoparentais, assegurando o apoio especial de que estas carecem.

Base XXI
(Protecção dos menores privados do meio familiar)

O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as instituições privadas de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas dos interesses das famílias, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XXII
(Idosos e deficientes na família)

O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.

Base XXIII
(Toxicodependência, alcoolismo e factores desagregadores da família)

O Estado reconhece e apoiará a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras situações tendentes à desagregação da unidade familiar.

Capítulo III
Da organização e participação

Base XXIV
(Organização)

O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas das famílias.

Base XXV
(Associativismo familiar)

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a devida representação orgânica e a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.