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0331 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

Artigo 21.º
(Revisão da pena de internamento em centro de detenção)

1 - A pena de internamento em centro de detenção é revista quando se verificar qualquer das situações indicadas nas alíneas d), e) e f) do artigo 19.º.
2 - Quando proceder à revisão nos termos do número anterior, o tribunal pode proceder de acordo com o previsto no artigo 20.º, n.º 3, alíneas a), b) e c).
3 - A revogação da pena determina o cumprimento da pena de prisão que lhe teria sido aplicada, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido.

Artigo 22.º
(Competência para a revisão)

1 - Cabe ao tribunal competente para a execução da pena nos termos do artigo 470.º do Código de Processo Penal, proceder à revisão nos termos dos artigos anteriores.
2 - O tribunal procede à revisão oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do jovem ou do seu representante legal, se for menor, ou sob proposta dos serviços competentes para a execução.

Artigo 23.º
(Dever de informação)

1 - Os serviços competentes para a execução informam o tribunal nos termos definidos e com a periodicidade estabelecida na lei ou sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das penas, podendo propô-la em conformidade.
2 - Para além do disposto no número anterior, no decurso da execução das penas os serviços competentes para a execução informam ainda o tribunal nos termos e com a periodicidade que este determinar.

Artigo 24.º
(Processo de revisão)

1 - Quando entender dever proceder à revisão, o tribunal solicita ao centro de detenção o envio, no prazo de 15 dias, das informações, relatório ou parecer que entenda necessários ou realiza as diligências que se afigurem com interesse para a revisão.
2 - Quando entenderem dever propor a revisão das penas, os serviços competentes para a execução procedem nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, precedendo parecer do Ministério Público e audição do jovem, que é obrigatoriamente assistido por advogado.
4 - O despacho do tribunal é comunicado ao jovem e ao director do centro de detenção, que dele recebem cópias.
5 - A condenação pela prática de crime cometido durante o cumprimento da pena é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia.

Artigo 25.º
(Liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - A aplicação da liberdade sob orientação e acompanhamento depende sempre do consentimento do jovem.
2 - O tribunal de execução de penas coloca o jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento quando se encontrar cumprido um terço das penas de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato ou de internamento em centro de detenção e no mínimo dois meses, se for fundadamente de esperar, atenta a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3 - A liberdade sob orientação e acompanhamento tem uma duração nunca superior ao tempo de pena que falte cumprir.

Artigo 26.º
(Regime da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - O tribunal de execução de penas pode impor ao jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento:

a) O cumprimento de regras de conduta, nos termos do artigo 52.º do Código Penal;
b) O cumprimento de obrigações, nomeadamente previstas no artigo 54.º, n.º 2, do Código Penal ou a de frequência do centro de detenção durante um determinado número de horas por semana, não superior a seis.

2 - É correspondentemente aplicável à liberdade sob orientação o acompanhamento o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e no artigo 54.º do Código Penal.

Artigo 27.º
(Falta de cumprimento das condições da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Se, durante o período de liberdade sob orientação e acompanhamento, o jovem, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, o tribunal de execução de penas pode:

a) Advertir solenemente o jovem para a gravidade do seu comportamento e para as suas eventuais consequências;
b) Modificar os deveres, regras de conduta ou obrigações impostas ou o plano individual de readaptação, nomeadamente aumentando até 12 horas o período de frequência semanal no centro.

2 - A liberdade sob orientação e acompanhamento é revogada sempre que, no seu decurso, o jovem:

a) Violar, grosseira ou repetidamente, os deveres, regras de conduta ou obrigações impostas ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da liberdade sob orientação e acompanhamento não puderam, por meio dela, ser alcançadas.