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0394 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
2 - Compete ao Governo da República proceder à marcação e à coordenação da organização das eleições.
3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

Artigo 4.º
Direito de voto

1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado "posto consular", da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 - Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores que através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.
3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho.
4 - Durante os primeiros 10 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.
5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.
6 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.

Artigo 6.º
Modo de eleição dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países, grupos de países, áreas consulares ou grupos de áreas consulares, a regulamentar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
3 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na Embaixada de Portugal no respectivo país.
4 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na Embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.º
Número de membros do Conselho por círculo eleitoral

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º.
2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.
3 - Por cada país com um número mínimo de 2000 eleitores deverá ser eleito, pelo menos, um conselheiro.
4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais do que um conselheiro exista mais do que uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.
5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.º dia anterior às eleições, o mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.º
Listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.
3 - Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de "independente".