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0399 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

2 - O processo de qualificação do ensino superior passa obrigatoriamente pela realização plena da combinação ensino/investigação/criação cultural, potenciando sinergias entre as três valências. O que qualifica o ensino é a capacidade de produzir novo conhecimento, do ajustamento institucional à produção científica mundial, da integração em redes de conhecimento e investigação a nível internacional, da capacidade de provocar inovação de forma sustentada no meio empresarial, na administração e serviços públicos, nas áreas culturais.
O ensino superior define-se não só pela capacidade de formar técnicos altamente especializados, mas, acima de tudo, por formar pessoas que sabem pensar cientificamente os problemas da sociedade, das organizações e das pessoas.
O ensino superior é a instância privilegiada para a criação, produção e promoção da cultura científica.
3 - No Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior regulam-se os critérios relativos à política nacional para o ensino superior que se prendem com a organização da rede escolar, em especial da rede pública, e a avaliação da qualidade.
Os objectivos são os seguintes: reforço da autonomia e responsabilização das instituições e seus titulares; melhoria da qualidade do ensino; garantia de igualdade de oportunidade de acesso e sucesso escolar a todos os estudantes e igualdade de tratamento das instituições face ao seu valor pedagógico-científico.
O reforço da autonomia nesta proposta de lei é claramente evidenciado através do tratamento idêntico para as instituições universitárias e politécnicas, bem como pelo recurso à aprovação de planos de desenvolvimento das instituições numa perspectiva nacional.
Considerando o objecto da presente lei, não é este o momento para repensar a organização e o funcionamento das instituições de ensino superior, universidades e politécnicos, públicos ou de interesse público. No entanto, o Governo está consciente da necessidade de repensar o modelo de autonomia, de o aperfeiçoar, e de emendar aspectos que demonstrem a insuficiência do sistema, no sentido de dar maior autonomia às instituições, mas exigir maior responsabilidade.
Não é possível falar de ensino superior sem qualidade. Tendo em atenção as exigências de um ensino de qualidade, face aos reduzidos recursos humanos disponíveis e deficientemente distribuídos e à obrigatoriedade do ensino ser acompanhado de investigação, torna-se urgente que se repense a expansão do ensino superior em novos moldes, procurando concentrar em detrimento da dispersão, assegurando um ensino e investigação de qualidade, e mantendo uma rede de ensino superior por todo o País.
Assim, o período que agora se inicia deve ser dedicado à consolidação do ensino de qualidade e racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior. Para este efeito, não pode ser ignorado um elemento novo na sociedade portuguesa: a emergência de alguns tipos de diplomados pelo ensino superior na situação de desemprego.
4 - O traço de distinção entre o ensino universitário e o ensino politécnico tem origem essencialmente na natureza dos cursos leccionados e no tipo de investigação realizada, que deve ser complementar e não concorrencial.
O ensino universitário assenta na investigação científica fundamental, no desenvolvimento de práticas culturais inovadoras, no relacionamento com as grandes tendências universais do pensamento científico, enquanto o ensino politécnico, vocacionado para a formação de quadros técnicos altamente especializados, preferencialmente orientados para a inserção rápida no mercado de trabalho, sustenta-se antes na investigação aplicada, orientada para a resolução de problemas de raiz tecnológica, com forte ligação ao mundo empresarial.
A universidade deve organizar os planos de estudo dos seus cursos no que se convencionou designar por banda larga, enquanto o ensino politécnico deverá privilegiar a banda estreita, altamente especializada.
Tanto as instituições universitárias como as instituições politécnicas podem ministrar cursos que conferem os graus de bacharelato e de licenciatura de carácter profissionalizante, atribuindo-lhes deste modo a mesma dignidade.
Se a consolidação da rede através de uma maior concentração de meios pode melhorar o nível de ensino em muitas áreas, outras existem em que a falta de docentes qualificados é tão notória que só a colaboração ou a fusão institucional permitem a médio prazo superar este problema.
Por outro lado, os novos métodos de ensino, baseados no trinómio aprendizagem/investigação/aplicação, para além do suporte científico, exigem uma ligação forte entre as instituições e as empresas, não apenas pela importância que merece a inserção profissional dos diplomados, mas, igualmente, por esta ligação representar uma abertura à sociedade.
5 - Finalmente, a avaliação da qualidade. O sistema actual tem virtudes, nomeadamente, na receptividade que encontra já hoje nas instituições do ensino superior, mas tem de ser melhorado, sob pena de cair no descrédito. É, pois, chegado o momento de avançar, prevendo-se classificações de mérito de instituições e cursos e a intervenção de especialistas estrangeiros nas comissões de avaliação, sempre que tal seja necessário.
A qualidade só poderá ser aferida por padrões de disponibilidade, afectação e rentabilização dos recursos: humanos (doutorados, investigadores, etc.), mas, também, infra-estruturas (laboratórios, bibliotecas, centros de investigação, salas de aula devidamente apetrechadas e dimensionadas ao tipo de ensino que se ministra) e científicos (produção avaliada através de artigos em revistas internacionais, patentes registadas, serviços prestados à comunidade, etc.). Da combinação destes diferentes patamares de qualidade é possível avaliar a capacidade de desenvolvimento de uma instituição do ensino superior.
6 - Da Constituição resultam obrigações muito claras para o Estado no domínio do ensino superior. Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística passa pela existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população, e pelo reconhecimento do papel do ensino particular e cooperativo. Por outro lado, o regime de acesso às instituições do ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, considerando as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.
7 - A igualdade de tratamento de instituições iguais, independentemente da respectiva entidade instituidora, é