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0397 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - 1 membro;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - 3 membros;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - 4 membros;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - 5 membros.

3 - Os membros do Conselho Permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 - O Conselho Permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente uma vez por ano.
5 - Por convite do respectivo presidente podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Permanente as entidades referidas nos n.os 2 e 3, alíneas b) e d) do artigo 15.º.

Artigo 18.º
Competências do Conselho Permanente

1 - O Conselho Permanente tem as seguintes competências:

a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário;
b)Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões plenárias;
c) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º;
e) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
f) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
g) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;
h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
i) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 - O Conselho Permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
3 - Compete, ainda, ao Conselho Permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente, universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.º
Secções locais e subsecções

1 - Podem ser criadas secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas "Conselho das Comunidades Portuguesas em ...", que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
2 - Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º.
3 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.

Artigo 20.º
Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1 - As secções regionais e a secções locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 15.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 15.º, com as adaptações que resultem da sua natureza.

Capítulo IV
Financiamento

Artigo 21.º
Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do Conselho Permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º.