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0398 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º
Interpretação e integração

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 23.º
Divulgação

Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.

Artigo 24.º
Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
2 - Sempre que possível, as embaixadas e postos consulares deverão facultar aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

Artigo 25.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.
2 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portugueses e representativo das organizações não governamentais de portuguesas no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas".

Artigo 26.º
Regulamentação

Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.

PROPOSTA DE LEI N.º 12/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

1 - O sistema de ensino superior conheceu nas últimas décadas mudanças radicais. A democratização da sociedade portuguesa foi seguida pela democratização da educação, nomeadamente do ensino superior, frequentado hoje por cerca de 400 000 estudantes.
A multiplicação das instituições universitárias e a emergência do ensino politécnico público, hoje frequentado por cerca de 270 000 estudantes, descentralizado e socialmente enraizado no País são marcos a assinalar neste processo.
Por outro lado, o ensino superior particular e cooperativo e concordatário conheceu igualmente um aumento exponencial, sendo frequentado hoje por um número próximo dos 100 000 alunos.
Entretanto, houve uma aposta forte na formação dos docentes. Hoje, os doutorados já atingem 26% do corpo docente das instituições do ensino superior público, os centros de investigação classificados de excelência têm vindo a subir e os investimentos em infra-estruturas e equipamentos atingiram os valores mais elevados de sempre.
Ainda que estes números sejam animadores face ao atraso que herdámos, este processo de mudança está longe de concluído. Estes números não mostram as assimetrias ainda existentes no País, que se traduzem por uma qualidade de ensino muito diversificada.
Por outro lado, as transformações estruturais que a sociedade portuguesa conheceu e atravessa aconselham e justificam da parte do ensino superior uma atitude diferente, assente no papel de liderança que as instituições devem desempenhar.
A sociedade de informação traz novos desafios, nomeadamente, quanto ao ensino à distância e à aprendizagem interactiva. Num conceito mais lato, a formação superior é concebida também como aprendizagem ao longo da vida, para responder às exigências do mercado de trabalho.
Os processos de integração europeia e de globalização também colocam novos desafios, exigindo, igualmente, uma ordenação jurídica para o ensino superior, assente numa política nacional que assume claramente o início de uma nova era. Não se trata de gerar uma mudança radical: trata-se, antes, de procurar responder aos desafios actuais, de interpretar as aspirações dos portugueses, famílias e estudantes, docentes e instituições, de modo a assegurar que o ensino superior seja reconhecido pela sua qualidade cultural, científica e técnica e pela realização escolar e sucesso profissional dos seus estudantes.