O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0403 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

e) Bolsas de mérito aos estudantes;
f) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.

5 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 11.º
Acção social

1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;
d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos;
f) Apoio a sistemas de empréstimo.

3 - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior não público serão estendidos, gradualmente, os benefícios e regalias já assegurados aos estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.

Capítulo II
Rede de estabelecimentos de ensino superior

Artigo 12.º
Rede de estabelecimentos de ensino superior

1 - Integram a rede escolar os estabelecimentos de ensino superior público, a Universidade Católica Portuguesa e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o sistema educativo, os estabelecimentos de ensino superior e os cursos são objecto de observação permanente e avaliação, tanto no plano científico e pedagógico, como no plano da integração profissional dos diplomados.

Artigo 13.º
Princípios gerais

1 - O início de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos conferentes de grau fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
2 - À criação de unidades orgânicas aplica-se o regime do número anterior.
3 - A autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior conferentes de grau, bem como a criação de novas unidades orgânicas fica dependente da qualidade do ensino leccionado, da sua relevância social e da garantia de cobertura de custos.

Artigo 14.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

1 - São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
c) Cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos;
e) Autonomia do estabelecimento, em relação à entidade instituidora;
f) Elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino e desenvolvimento de investigação;
g) Garantia da relevância social dos cursos;
h) Prestação de serviços à comunidade.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por Portaria, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, os requisitos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
3 - Fica reservada para os estabelecimentos de ensino superior a utilização nas denominações respectivas dos termos "universidade", "faculdade", "instituto superior", "instituto universitário", "instituto politécnico", "escola superior" e outras expressões que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de grau.

Artigo 15.º
Extensões

Não é permitida a criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior, independentemente da designação que adoptem, que ministrem ensino conferente de grau, excepto nos termos do artigo 19.º.

Artigo 16.º
Estabelecimentos de ensino em regime de franquia

Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino em regime de franquia.

Capítulo III
Rede de estabelecimentos públicos de ensino superior

Artigo 17.º
Estabelecimentos não reconhecidos

Não são reconhecidos efeitos aos graus conferidos por estabelecimentos de ensino superior não autorizados ou reconhecidos nos termos legais.