O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0407 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

h) Um representante das associações de estudantes, a designar por estas em termos a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Têm ainda assento no Conselho Nacional do Ensino Superior, sem direito a voto:

a) O Presidente da Fundação da Ciência e da Tecnologia;
b) O Director-Geral do Ensino Superior.

Artigo 45.º
Vogais designados

1 - Os vogais do Conselho Nacional do Ensino Superior são designados por dois anos.
2 - Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de três meses, as designações dos vogais que os devem substituir.
3 - Para além do decurso do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.
4 - Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida por processo idêntico ao adoptado para a designação do vogal a substituir.
5 - No caso de um reitor de universidade ou de um presidente de instituto superior politécnico cessar as suas funções antes de o mandato no Conselho chegar ao seu termo, os respectivos mandatos são assumidos por quem legalmente os substituir.

Artigo 46.º
Funcionamento

O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona em Coimbra, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.

Artigo 47.º
Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, a convocação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos vogais.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 48.º
Acumulações

1 - Não é permitida a acumulação de funções em órgãos de direcção ou gestão em estabelecimentos de ensino superior, com excepção dos órgãos científicos.
2 - Os docentes em tempo integral num estabelecimento de ensino superior público não podem exercer funções em órgãos unipessoais de direcção ou gestão, científicos e pedagógicos em estabelecimento de ensino superior não público.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e não públicos podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes.
4 - Os docentes do ensino superior público em regime de tempo integral podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior não público, desde que a soma das horas semanais de serviço docente resultante da acumulação não ultrapasse o limite de 50 % das horas lectivas efectivamente prestadas no ensino superior público.

Artigo 49.º
Avaliação e consolidação legislativas

1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior promove a avaliação da legislação existente no domínio da organização, funcionamento e financiamento das instituições de ensino superior, estatuto dos docentes e estatuto dos estudantes.
2 - A consolidação da legislação avaliada assentará no estabelecimento de um regime único para as instituições de ensino superior e para os docentes do ensino superior público.

Artigo 50.º
Regimes especiais

O Governo aprova, por decreto-lei, a adaptação do presente regime jurídico aos estabelecimentos de ensino superior militar e policial, ensino superior concordatário e ensino superior não presencial.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 30/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A COPENHAGUE

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigo 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Copenhague, para visitar, com Sua Magestade a Raínha Margrethe II, uma exposição de pratas portuguesas, patente no Palácio Real, nos dias 27 e 28 do presente mês de Junho.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Copenhague, nos dias 27 e 28 do corrente mês de Junho".

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.