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0410 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência e a formação na área da sexualidade juvenil.
Campanhas nacionais O Estado promoverá campanhas nacionais de divulgação e informação, envolvendo entidades públicas e privadas, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos: divulgação de informação sobre a sexualidade juvenil; promoção de iniciativas de prevenção da gravidez na adolescência nos espaços e instituições frequentados por adolescentes, com especial incidência no meio escolar; mobilização da sociedade em torno das questões da sexualidade juvenil, contracepção e gravidez na adolescência; sensibilização dos adolescentes com vista a uma maternidade e paternidade responsável.
Serão igualmente desenvolvidas campanhas em áreas-problema com organizações locais, tendo em conta a selecção de grupos-alvo e identificação das suas diferentes características e potenciais factores de risco.
Para efeitos do presente diploma consideram-se como beneficiários das medidas e apoios previstos os menores de 18 anos.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Jorge Nuno de Sá - Ricardo Fonseca de Almeida - Rodrigo Alexandre Cristóvão Ribeiro - Daniel Rebelo - Alexandre Simões - Gonçalo Dinis Capitão - João Moura - Gonçalo Breda Marques - Pedro Alves.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993

Considerando a necessidade de garantir que as adopções internacionais se processem em favor do interesse superior da criança e no respeito pelos seus direitos fundamentais reconhecidos pelo Direito Internacional, designadamente pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989;
Reconhecendo que a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, vem ao encontro dessa necessidade;
Considerando que Portugal assinou a referida Convenção em 26 de Agosto de 1999;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada, para ratificação, a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, cujas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º
Declarações

A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situa no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às Autoridades Centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, feita em 29 de Maio de 1993

Os Estados signatários na presente Convenção,
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor, e compreensão,
Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem,
Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem,
Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças,
Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenço das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro, de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral 41/85, de 3 de Dezembro de 1986),
Acordaram no seguinte:

Capítulo I
Campo de Aplicação da Convenção

Artigo 1.º

A presente Convenção tem por objecto:

a) Estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos