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0415 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

2 - Só poderão ser cobrados ou pagos custos e gastos, incluindo honorários profissionais razoáveis de pessoas envolvidas na adopção.
3 - Os directores, administradores e empregados dos organismos intervenientes numa adopção não podem receber uma remuneração que seja desproporcionadamente elevada em relação aos serviços prestados.

Artigo 33.º

Qualquer autoridade competente que constate que uma disposição da Convenção não foi respeitada ou que existe um risco manifesto de que não venha a sê-la, informará imediatamente a Autoridade Central do seu Estado. Esta Autoridade Central será responsável por assegurar que são tomadas as medidas adequadas.

Artigo 34.º

Se a autoridade competente do Estado de destino de um documento assim o requerer, deverá ser fornecida uma tradução certificando a respectiva conformidade com o original. Salvo disposição noutro sentido, os custos dessa tradução serão suportado pelos potenciais pais adoptivos.

Artigo 35.º

As autoridades competentes dos Estados contratantes actuarão com celeridade nos processos de adopção.

Artigo 36.º

Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado entender-se-à como sendo relativa à residência habitual numa unidade territorial desse Estado;
b) Qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á corno sendo relativa à lei vigente na unidade territorial pertinente;
c) Qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado entender-se-á como sendo relativa às autoridades autorizadas para actuar na unidade territorial pertinente;
d) Qualquer referência aos organismos autorizados desse Estado entender-se-á como sendo relativa aos organismos autorizados na unidade territorial pertinente.

Artigo 37.º

Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa ao sistema jurídico indicado pela lei desse Estado.

Artigo 38.º

Um Estado no qual diferentes unidades territoriais possuam regras jurídicas próprias em matéria de adopção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado com um sistema jurídico unitário não estivesse obrigado a fazê-lo.

Artigo 39.º

1 - A Convenção não afecta os instrumentos internacionais em que os Estados contratantes sejam partes e que contenham disposições incidindo sobre matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados partes nesses instrumentos internacionais.
2 - Qualquer Estado contratante poderá celebrar com um ou mais Estados contratantes acordos, tendo em vista favorecer a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas. Estes acordos só poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14.º a 16.º e 18.º a 21.º. Os Estados que tenham celebrado tais acordos transmitirão urna cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção.

Artigo 40.º

Não são admitidas reservas à Convenção.

Artigo 41.º

A Convenção aplicar-se-á em todos os casos em que tenha sido recebido um pedido nos termos do artigo 14.º e recebidos depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de origem e no Estado receptor.

Artigo 42.º

O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado convocará de forma periódica, uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção.

Capítulo VIII
Cláusulas finais

Artigo 43.º

1 - A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Décima Sétima Sessão e aos demais Estados participantes na referida Sessão.
2 - A Convenção poderá ser ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.