O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0416 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

Artigo 44.º

1 - Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, em virtude do artigo 46.º, n.º 1.
2 - O instrumento de adesão será depositado junto do depositário da Convenção.
3 - A adesão produzirá unicamente efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que não tenham formulado objecções à adesão nos seis meses seguintes à recepção da notificação a que se refere o artigo 48.º, alínea b). A objecção poderá ser igualmente formulada por Estados, após a adesão, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção. Qualquer uma destas objecções deve ser notificada ao depositário.

Artigo 45.º

1 - Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes relativamente a questões reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas, podendo em qualquer momento modificar esta declaração emitindo uma nova.
2 - Qualquer declaração desta natureza será notificada ao depositário e nesta se indicarão expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
3 - Em caso de um Estado não formular qualquer declaração nos termos deste artigo, a Convenção aplicar-se-á à totalidade do território do referido Estado.

Artigo 46.º

1 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.º.
2 - Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:

a) Para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, ou que a ela aceda, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) Para as unidades territoriais às quais se tenha extendido a aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a notificação prevista no referido artigo.

Artigo 47.º

1 - Um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses a partir da data da recepção da notificação pelo depositário. No caso de a notificação fixar um prazo maior para que a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos quando transcorrer o referido período, o qual será calculado a partir da data da recepção da notificação.

Artigo 48.º

O depositário notificará aos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado assim como aos demais Estados participantes na Décima Sétima Sessão e aos Estados que tenham aderido em conformidade com o disposto no artigo 44.º;

a) As assinaturas, ratificações; aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43.º;
b) As adesões e as objecções às mesmas a que se refere o artigo 44.º;
c) A data em que a Convenção entrará em vigor, de acordo com o disposto no artigo 46.º;
d) As declarações a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 45.º;
e) Os acordos mencionados no artigo 39.º;
f) As denúncias a que se refere o artigo 47.º.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção.
Feita em Haia, no vigésimo nono dia de Maio de mil novecentos e noventa e três, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será enviada urna cópia certificada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da Décima Sétima Sessão, assim como a cada um dos outros Estados que participaram nessa Sessão.

Está conforme o original da tradução para a língua portuguesa da Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, feita em Haia a 29 de Maio de 1993, num total de quinze (15) folhas.

Departamento de Assuntos Jurídicos, aos 16 de Abril de 2002. - Patrícia Laidley Melo Galvão Teles

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.