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0409 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

emprego e a condições de acompanhamento psico-afectivo e social;
Fomentar programas escolares e focais que não obedecem a critérios rígidos de orientação temática, permitindo diversas abordagens e adaptações particulares criação de verbas para a promoção da educação sexual em meio escolar, consagrada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 259/2000. A afectividade e o desenvolvimento das relações inter-pessoais, a abordagem do acto amoroso, a responsabilidade parental, as noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e métodos de contracepção, por exemplo, devem poder estar paralelamente presentes através de variadas iniciativas facultativas com claro envolvimento da comunidade educativa, em especial dos pais e encarregados de educação e professores, quanto, à população escolar. Combater comportamentos de risco, reforçar o grau de informação e conhecimento sobre a sexualidade inserida no campo mais vasto do desenvolvimento integral da pessoa humana e da relação afectiva inter-pessoal , facilitar o acesso a fóruns e meios especializados de aconselhamento e apoio à sexualidade adolescente e prevenir o início precoce da actividade sexual, a gravidez indesejada ou o abortamento, são objectivos primordiais desses programas específicos escolares e focais;
Campanha nacional de prevenção e de consciencialização, de envolvimento nacional não só do Governo e das autarquias mas das comunidades educativas, dos profissionais de educação e saúde, das organizações de juventude, dos líderes de opinião, dos pais e das instituições particulares e de solidariedade social, com recurso a programas específicos em áreas-problema e a mensagens para públicos-alvo. A maior sensibilização possível para a contracepção responsável como direito fundamental na adolescência e a recusa generalizada do recurso ao abortamento só é possível com uma campanha permanente de informação pública.

Sabemos que a educação sexual em Portugal é de menos e tarde demais. O acesso à informação sobre sexualidade, a meios contraceptivos e a ajuda e acompanhamento especializado, designadamente na gravidez na adolescência, são ficções ou bloqueios em grande parte do País. E seguramente reside aqui, na prevenção da gravidez não desejada, no conhecimento e uso de métodos contraceptivos, nas noções sobre doenças transmitidas sexualmente, na responsabilização das adolescentes e, em particular, dos adolescentes masculinos, e no apoio e acompanhamento dos casos de gravidez na adolescência, a intervenção decisiva para uma evolução mais positiva dos actuais índices de saúde pública juvenil.
Trata-se de um passo especificamente dedicado à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses dando seguimento à legislação existente. Mas cremos essencialmente que a presente iniciativa se destina a garantir maior equidade, melhores oportunidades e mais esperança no futuro aos jovens portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Promoção da Educação Sexual Em meio escolar, a educação sexual deverá ser ministrada a partir do ensino básico, inclusive. O conteúdo curricular deverá ser definido pelas escolas, de acordo com o regime de autonomia.
Centros de Atendimento a Adolescentes Os Ministérios da Saúde, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e a Secretaria de Estado da Juventude, em articulação com as autarquias locais, devem desenvolver uma rede nacional de centros de atendimento a adolescentes.
Estes centros de atendimento a adolescentes integram equipas profissionais multidisciplinares e têm como principal objectivo prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos jovens no domínio da sexualidade e saúde reprodutiva, assegurando o acesso a meios contraceptivos.
Os centros de atendimento a adolescentes funcionarão preferencialmente junto das seguintes estruturas ou serviços públicos: centros de saúde; delegações do Instituto Português da Juventude; estabelecimentos de ensino; autarquias locais; instituições de utilidade pública.
Equipas multidisciplinares As equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior deverão .ser compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores, com formação específica na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência.
Os centros de saúde, os serviços especializados de saúde escolar e os estabelecimentos de ensino deverão prestar o apoio necessário à constituição das equipas acima referidas.
Formação inicial de professores O Ministério da Ciência e do Ensino Superior deverá ter em conta; para o seu reconhecimento, o facto de os cursos de formação inicial de professores possuírem, na sua estrutura curricular, uma ou mais disciplinas, opcionais ou obrigatórias, de didáctica sobre educação sexual.
Apoio social Deverão ser desenvolvidos programas específicos de apoio às grávidas, mães e pais adolescentes com incidência nas seguintes áreas: acesso ao primeiro emprego; habitação; acompanhamento psico-afectivo e social.
Regime escolar A fim de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce das grávidas, mães e pais adolescentes, são previstas as seguintes medidas: possibilidade de inscrição em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência; alteração de datas de provas de avaliação, podendo ser fixadas épocas especiais; direito à transferência de estabelecimento de ensino; designação pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino do um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução; apoio pedagógico suplementar, sempre que o professor acompanhante entenda como necessário.
Programas escolares e focais O Governo deverá apoiar programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social,