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0414 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

previstos pelos artigos 15.º e 16.º são, em qualquer caso, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outros organismos ou autoridades, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

Capítulo V
Reconhecimento e efeitos da adopção

Artigo 23.º

1 - Uma adopção certificada por uma autoridade, competente do Estado onde se realizou, como tendo sido efectuada em conformidade com a Convenção, deverá ser reconhecida de pleno direito nos demais Estados contratantes. O certificado deverá especificar a data e o autor da autorização concedida nos termos do artigo 17.º, alínea c).
2 - Cada Estado contratante deve notificar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o depositário da Convenção sobre a identidade e funções da autoridade ou autoridades, competentes no Estado para conceder o certificado, devendo igualmente notificá-lo sobre qualquer modificação na designação dessas autoridades.

Artigo 24.º

O reconhecimento de uma adopção só pode ser recusado num Estado contratante, se esta for manifestamente contrária à sua ordem pública, tomando em consideração o interesse superior da criança.

Artigo 25.º

Qualquer Estado contratante pode declarar junto do depositário da Convenção que não reconhecerá as adopções feitas ao abrigo de um acordo concluído nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da presente Convenção.

Artigo 26.º

1 - O reconhecimento de uma adopção implica o reconhecimento:

a) Da relação de filiação entre a criança e os seus pais adoptivos;
b) Da responsabilidade dos pais adoptivos relativamente à criança;
c) Do termo da relação de filiação previamente existente entre a criança e a sua mãe e o seu pai, se a adopção produzir este efeito no Estado contratante em que teve lugar.

2 - Se a adopção tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, a criança gozará, tanto no Estado receptor como em qualquer outro Estado contratante em que a adopção seja reconhecida, de direitos equivalentes aos resultantes de adopções que produzam esses efeitos em cada um desses Estados.
3 - Os números precedentes hão impedirão a aplicação de disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado contratante que reconheça a adopção.

Artigo 27.º

1 - Quando uma adopção concedida no Estado de origem não tiver por efeito o temo do vínculo de filiação previamente existente, poderá ser convertida numa adopção que produza tais efeitos no Estado receptor, que reconhece a adopção, em conformidade com a Convenção,

a) Se a lei do Estado receptor o permitir; e
b) Se os consentimentos exigidos no artigo 4.º, alíneas c) e d), foram ou sejam outorgados para tal adopção.

2 - O artigo 23.º aplicar-se-á à decisão sobre a conversão da adopção.

Capítulo VI
Disposições gerais

Artigo 28.º

A Convenção não afectará nenhuma lei de um Estado de origem que exija que nele se realize a adopção de uma criança habitualmente residente nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança ou a sua transferência para o Estado receptor antes da adopção.

Artigo 29.º

Não haverá nenhum contacto entre os potenciais pais adoptivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as condições do artigo 4.º, alíneas a) a c) e do artigo 5.º, alínea a), salvo nos casos em que a adopção seja efectuada no seio de uma mesma família ou desde que esse contacto se encontre em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem.

Artigo 30.º

1 - As autoridades competentes de um Estado devem assegurar a protecção das informações que detenham sobre a origem da criança, em particular informações relativas à identidade dos seus pais, assim como a história clínica da criança e da sua família.
2 - Estas autoridades assegurarão o acesso da criança ou do seu representante legal, mediante orientação adequada, a estas informações, na medida em tal seja permitido pela lei desse Estado.

Artigo 31.º

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30.º, os dados pessoais que se recolham ou transmitam nos termos da Convenção, em particular os referidos nos artigos 15.º e 16.º, só poderão ser utilizados para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.

Artigo 32.º

1 - Ninguém poderá obter benefícios financeiros ou outros indevidos por qualquer actividade relacionada com uma adopção internacional.