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0413 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

d) Determinar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adoptivos; se a colocação prevista obedece ao interesse superior da criança.

2 - A Autoridade Central do Estado de origem deve transmitir à Autoridade Central do Estado receptor o seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que determinaram a colocação, tomando precauções para não revelar a identidade da mãe ou do pai, no caso de o Estado de origem não permitir a divulgação dessas identidades.

Artigo 17.º

Qualquer decisão por parte do Estado de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros pais adoptivos só poderá ser tomada se:

a) A Autoridade Central do Estado de origem se tiver assegurado da anuência dos futuros pais adoptivos;
b) A Autoridade Central do Estado receptor tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado receptor ou pela Autoridade Central do Estado de origem;
c) As Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo quanto ao prosseguimento da adopção; e
d) Tenha sido constatado, de acordo com o artigo 5.º, de que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar e que a criança foi ou será autorizada a entrar e residir com carácter de permanência no Estado receptor.

Artigo 18.º

As Autoridades Centrais dos dois Estados tornarão as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como a de entrada e de permanência definitiva no Estado receptor.

Artigo 19.º

1 - A transferência da criança para o Estado receptor só pode ocorrer quando se tenham observado os requisitos do artigo 17.º.
2 - As Autoridades Centrais dos dois Estados devem assegurar-se de que a transferência se realiza com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adoptivos ou futuros pais adoptivos.
3 - Se a transferência da criança não se efectuar, os relatórios a que se referem os artigos 15.º e 16.º, serão devolvidos às Autoridades que os tenham expedido.

Artigo 20.º

As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adopção e as medidas tomadas para a sua conclusão, assim como sobre o desenrolar do período probatório, se este for requerido.

Artigo 21.º

1 - Quando a adopção se deva realizar após a transferência da criança para o Estado receptor e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança junto dos potenciais pais adoptivos já não corresponde ao interesse superior da criança, a Autoridade Central tomará as medidas necessárias para a protecção da criança, tendo em vista designadamente:

a) Assegurar que a criança é retirada aos potenciais pais adoptivos e assegurar-lhe cuidados temporários;
b) Assegurar, em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, a imediata colocação da criança com vista à, sua adopção ou, na sua falta, uma colocação alternativa de carácter duradouro; não se deverá realizar uma adopção sem que a Autoridade Central do Estado de origem tenha sido devidamente informada sobre os novos potenciais pais adoptivos;
c) Como último recurso, e se os interesses da criança o exigirem, assegurar o regresso da criança ao Estado de origem.

2 - Tendo nomeadamente em consideração a idade e maturidade da criança, deverá esta ser consultada e, quando tal se afigurar apropriado, deverá ser obtido o seu consentimento, relativamente às medidas a serem tomadas nos termos do presente artigo.

Artigo 22.º

1 - As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo podem ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos acreditados, em conformidade com o capítulo III, nos termos em que for permitido pela lei do Estado.
2 - Um Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as funções conferidas à Autoridade Central nos termos dos artigos 15.º e 21.º poderão ser igualmente exercidas nesse Estado, nos termos em que for permitido pela lei e sob o controlo das autoridades competentes desse Estado, por pessoas e organismos que:

a) Cumpram as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas por esse Estado;
b) Sejam qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar na área da adopção internacional.

3 - O Estado contratante que efectue a declaração prevista no n.º 2 do presente artigo, informará regularmente o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado sobre os nomes e moradas destes organismos e pessoas.
4 - Qualquer Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as adopções de crianças, cuja residência habitual se situe no seu território, só poderão realizar-se se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas do acordo com o n.º 1 do presente artigo.
5 - Não obstante qualquer declaração efectuada de acordo com os termos do n.º 2 do presente artigo, os relatórios