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0411 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

fundamentais, nos termos do direito internacional;
b) Estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças;
c) Assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção.

Artigo 2.º

1 - A Convenção aplica-se sempre que urna criança, com residência habitual, num Estado contratante ("O Estado de origem"), tenha sido, seja, ou venha a ser, transferida para outro Estado contratante ("O Estado receptor"), seja após a sua adopção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado receptor, seja com o objectivo de ser adoptada no Estado receptor ou no Estado de origem.
2 - A Convenção abrange apenas as adopções que estabeleçam um vínculo de filiação.

Artigo 3.º

A Convenção deixa de ser aplicável se a concordância prevista no artigo 17.º, alínea c) não tiver sido dada antes de a criança ter atingido a idade de 18 anos.

Capítulo II
Requisitos para as adopções internacionais

Artigo 4.º

As adopções abrangidas por esta Convenção só se podem realizar quando as autoridades competentes no Estado de origem:

a) Tenham estabelecido que a criança está em condições de ser adoptada;
b) Tenham constatado, depois de adequadamente ponderadas as possibilidades de colocação da criança no seu Estado de origem, que uma adopção internacional responde ao interesse superior da criança;
c) Tenham assegurado que:

i) As pessoas, instituições e autoridades, cujo consentimento seja necessário para a adopção, foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento, especialmente sobre a manutenção ou ruptura dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem, em virtude da adopção;
ii) Essas pessoas, instituições e autoridades exprimiram o seu consentimento livremente, na forma legalmente prevista e que este consentimento tenha sido manifestado ou seja comprovado por escrito,
iii) Os consentimentos não foram obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e que tais consentimentos não tenham sido revogados; e
iv) O consentimento da mãe, se ele for exigido, foi expresso após o nascimento da criança;

d) Tenham assegurado, tendo em consideração a idade e o grau de maturidade da criança, que:

i) Esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as consequências da adopção e do seu consentimento em ser adoptada, quando este for exigido,
ii) Foram tomados em consideração os desejos e as opiniões da criança,
iii) O consentimento da criança em ser adoptada, quando exigido, foi livremente expresso, na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado ou seja comprovado por escrito,
iv) O consentimento não tenha sido obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

Artigo 5.º

As adopções abrangidas pela presente Convenção só podem realizar-se quando as autoridades competentes do Estado receptor:

a) Tenham constatado que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar;
b) Se tenham assegurado de que os futuros pais adoptivos foram convenientemente aconselhados;
c) Tenham verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir com carácter de permanência naquele Estado.

Capítulo III
Autoridades centrais e organismos acreditados

Artigo 6.º

1 - Cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregue de dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente Convenção.
2 - Os Estados Federais, os Estados nos quais vigoram diversos sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas, podem designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão territorial e pessoal das suas funções. Os Estados que designarem mais de uma Autoridade Central, designarão a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente no seio desse Estado.

Artigo 7.º

1 - As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as Autoridades competentes