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0406 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

5 - A homologação da recusa de acreditação de um estabelecimento de ensino superior implica a suspensão do seu funcionamento e a revogação da autorização do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoante os casos.
6 - A homologação da recusa de acreditação de um curso implica o cancelamento do registo com a consequente cessação do seu funcionamento.
7 - Nas situações previstas nos números anteriores, é assegurado aos estudantes o direito a transferirem-se para outro estabelecimento de ensino, verificados os requisitos do acesso ao ensino superior.

Artigo 37.º
Acreditação do plano de estudos

1 - Com a acreditação de um curso consideram-se igualmente acreditados os respectivos planos de estudo.
2 - A acreditação de um plano de estudos implica o reconhecimento automático de equivalência das qualificações obtidas, para efeito de prosseguimento de estudos dos estudantes em diferente instituição de ensino.

Artigo 38.º
Organização curricular dos cursos

Os estabelecimentos de ensino superior são livres para organizar os cursos que ministram.

Artigo 39.º
Planos de estudo

Para efeitos de acreditação dos cursos e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento dos estabelecimentos de ensino superior, dos docentes e dos estudantes, e a qualidade do ensino, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas as estruturas representativas das instituições de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e facultativas dos respectivos planos de estudo.

Artigo 40.º
Fiscalização

1 - Todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a fiscalização do Estado.
2 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como atribuição fiscalizar o ensino superior e o cumprimento da legislação em vigor.

Capítulo VI
Conselho Nacional do Ensino Superior

Artigo 41.º
Funções

O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 42.º
Âmbito

O Conselho Nacional do Ensino Superior tem competência no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.

Artigo 43.º
Competências

1 - Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior pronunciar-se sobre a política global do ensino superior, nomeadamente emitindo parecer sobre as questões relativas ao sistema de ensino superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Conselho.
2 - Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior pronunciar-se sobre:

a) Necessidades do País em quadros qualificados e as correspondentes prioridades de desenvolvimento do ensino superior;
b) Articulação entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
c) Articulação entre o ensino superior público e o ensino superior não público;
d) Articulação entre o desenvolvimento do ensino superior e a política de ciência;
e) Articulação entre o ensino superior e a vida empresarial.

3 - O Conselho Nacional do Ensino Superior deve, ainda, ser ouvido relativamente à criação e ao reconhecimento de novos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 44.º
Composição

1 - Compõem o Conselho Nacional do Ensino Superior:

a) O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que preside com faculdade de delegação;
b) Três individualidades a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Duas individualidades a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Duas individualidades a designar pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior policial, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna;
g) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;